terça-feira, 13 de novembro de 2012

ENQUANTO MOVIMENTOS SOCIAIS SE ARTICULAM PARA TRATAR DOS RUMOS A SEREM TOMADOS EM RELAÇÃO AO PLANO DIRETOR DE MANAUS, DO LADO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, O IMPLURB AINDA ESTÁ EM FASE DE ESTUDO DO CRONOGRAMA.

FONTE: http://www.emtempo.com.br/em-tempo-doc/jornal-em-tempo.html

Em matéria veiculada no Jornal Amazonas em Tempo no dia 10/11, o jornal traz a informação de que o Instituto de Planejamento Urbano de Manaus - Implurb ainda está traçando estudo afim de elaborar o cronograma a ser desenvolvido pelo orgão, no novo prazo estabelecido pela justiça do Am.

Enquanto isso, nós (Movimentos Populares engajados nesta Campanha) já sabemos os rumos a serem tomados para discutir o Projeto do Plano Diretor e Urbanístico de Manaus. Vamos adiante e esperamos que as solicitações das Audiências Públicas que serão feitas pelas comunidades sejam atendidas.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

NA QUARTA-FEIRA DIA (07) ESTIVEMOS NA ASSOC. DOS DOCENTES DA UNIV. FEDERAL - ADUA, COM MEMBROS DO MOVIMENTO EDUCAR PARA CIDADANIA - MEC, VENDO A APRESENTAÇÃO DO ARQUITETO BOSCO CHAMMA SOBRE A MOBILIDADE URBANA DE MANAUS E SUAS ESPECIFICIDADES E REALIDADES.

FONTE: FCPDPPMANAUS2013


NA QUINTA-FEIRA DIA (08) EM REUNIÃO DE COORDENAÇÃO DO PROJETO JARAQUI, ONDE A CAMPANHA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E POPULAR SENDO AJUSTADO PARA SER LANÇADO NO SÁBADO (10).

FONTE: CPDPPMANAUS2013
 

VOCÊ SABE O QUE É O PLANO DIRETOR DE UMA CIDADE? CLIQUE NO LINK DA FONTE E VEJA O VÍDEO ELABORADO PELA TV "TERRA" EM SÃO PAULO. O EXEMPLO PODE SER SEGUIDO EM TODAS AS CIDADES DO PAÍS, BASTA SOMENTE ATENDER AS ESPECIFICIDADES DO MUNICÍPIO.

FONTE: http://terratv.terra.com.br/Noticias/Economia/Sustentabilidade/Voce-sabe-o-que-e-Plano-Diretor_5180-396204.htm
 
OBS: O VÍDEO ESTÁ DISPONÍVEL SOMENTE NO LINK DA FONTE ACIMA, BASTA CLICAR NO LINK PARA ABRIR A PÁGINA E VOCÊ O VERÁ NA ÍNTEGRA .
 

VÍDEO: A HISTÓRIA DO ESTATUTO DAS CIDADES.

FONTE: http://www.youtube.com/watch?v=VBkpMX36Des&feature=share


LEI FEDERAL Nº 10.257: "ESTATUTO DAS CIDADES": PARA QUE SERVE?

Grande parte do Estatuto procura definir princípios ou conceitos que já estão, ou deveriam estar, em nossas Constituições federal e estaduais e mesmo nas Leis Orgânicas Municipais. O lugar correto para a definição das atribuições da federação, dos estados e dos municípios é a Constituição Federal. Os princípios e listagens que definem essa distribuição de atribuições e que estão em nossa Carta Magna são para isso suficientes. O artigo é de Flávio Villaça.

É da “tradição” brasileira que qualquer dúvida a respeito de uma lei só possa ser sanada através de outra lei. Também é “tradição” atribuir isso a nossa “cultura”. Essas são formas altamente suspeitas de se passar a ideia de que é bom nos acostumarmos com isso, porque, sendo da “cultura”, seria algo permanente e intrínseco ao nosso povo, portanto, difícil de ser alterado. É uma maneira de deixar a sociedade como está. Um modo de esconder as possibilidades de alteração dessa “tradição” ou dessa “cultura”, ou seja, é uma posição conservadora.

Nesse sentido, há entre nós uma excessiva produção de leis. Não são raras as leis desnecessárias, os dispositivos legais inúteis ou inofensivos, os de cumprimento facultativo e os de cumprimento impossível. Muito do Estatuto da Cidade se enquadra nessas categorias de dispositivos. O Estatuto da Cidade nasceu da necessidade de ser atendido o disposto no artigo 182 da Constituição de 1988, cujo parágrafo 4º diz:

“É facultado ao Poder Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de [...]”. Seguem-se três penalidades.

Há então três necessidades explicitadas no mesmo parágrafo: lei específica, área incluída no Plano Diretor e lei federal. As duas primeiras são da alçada municipal. A terceira, da alçada federal. Treze anos foram necessários para que essa tal lei federal aparecesse. Ela veio a ser o Estatuto da Cidade. Era de se esperar que servisse apenas para regular a exigência de lei federal disposta na Constituição. Mas não; desnecessariamente, ela foi muito além disso.

O Estatuto criou dificuldades para a aplicação do artigo 182 e se tornou uma dessas leis detalhadas que no Brasil aparecem para regular outra lei. Veio para atender a ilusória crença de que uma lei detalhada e supostamente completa evitaria dúvidas, distorções, abusos e seria de compreensão, aplicação e fiscalização mais fáceis.

Ilusão. Em primeiro lugar porque, em geral, esse tipo de lei pretende ser completa e esgotar um tema. Em segundo lugar, porque tal detalhamento envelhece logo e precisa ser substituído. Em terceiro lugar porque este aumenta os espaços para as dúvidas e contestações, em vez de diminui-los. Em oposição ao detalhamento, há os princípios gerais. Estes, ao contrário, correm menor risco de ser incompletos, demoram mais tempo para envelhecer e se tornar obsoletos e, finalmente, são menos vulneráveis a dúvidas e contestações.

Uma lei básica, como o Estatuto da Cidade, quanto mais detalhada pior. Se algo escapa à “lei completa”, aumenta-se as dúvidas. O Estatuto da Cidade não pensou, por exemplo, em definir o que é a “propriedade urbana” à qual se refere o parágrafo 2º do artigo 182. É a propriedade (de imóveis, imagina-se) localizada na zona urbana? Então um restaurante, posto de gasolina ou motel localizado – como há às centenas – em zona rural às margens de uma rodovia não é propriedade urbana? As dúvidas aumentam em vez de diminuir.

O artigo 2 do Estatuto tem nada menos que 16 itens que procuram definir o que se entende por “função social da cidade e da propriedade urbana”. Trata-se de um conceito fundamental e, por isso, deveria ser tratado na Constituição. Essa longa listagem, além de se assemelhar a um mau compêndio de urbanismo, contém diretrizes gerais inúteis, abstratas, acadêmicas e que não guardam qualquer relação com a nossa realidade social. É um bom exemplo do detalhamento falso, perigoso e ilusoriamente necessário.

O detalhamento, em vez de diminuir a insegurança, aumenta-a. O item VI, do art. 2, por exemplo, fala em “ordenação e controle do uso do solo”. O que é ordenação do uso do solo? Não bastaria falar “controle do uso do solo”? Será que esse controle visaria a “desordenação”? Esse item diz que essas “ordenação e controle” destinam-se a evitar, dentre outras coisas, “o parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infraestrutura urbana”. Tema para compêndio de urbanismo. No entanto, não temos notícia de qualquer projeto de parcelamento do solo que preveja seu uso “adequado” em relação à infraestrutura.

Quanto ao envelhecimento da lei, tome-se, por exemplo, a questão ambiental. A Constituição de 1988 foi gestada antes do tema ganhar o destaque que tem hoje. A pouca importância relativa dada ao assunto pela Carta Magna tornou-o obsoleto? Ela não tem princípios gerais que possam abrigá-lo? Se for assim, teremos que ter uma nova Constituição a cada dez anos. A obsolescência da lei detalhada é mais rápida que a dos princípios gerais. A questão ambiental pode ser enquadrada em alguns dos princípios gerais que aparecem na Constituição e em eventuais decisões posteriores dos tribunais. Os princípios gerais demoram para envelhecer. A lei detalhada, não.

Grande parte do Estatuto procura definir princípios ou conceitos que já estão, ou deveriam estar, em nossas Constituições federal e estaduais e mesmo nas Leis Orgânicas Municipais. O lugar correto para a definição das atribuições da federação, dos estados e dos municípios é a Constituição Federal. Os princípios e listagens que definem essa distribuição de atribuições e que estão em nossa Carta Magna são para isso suficientes.

No entanto, o Estatuto da Cidade entra na questão da atribuição dos municípios, através de inúmeros “ poderás”. Os “poderás” que aparecem no Estatuto são diferentes daqueles do parágrafo 4º anteriormente citado. Quando este diz que “[...] é facultado ao poder municipal nos termos da lei federal [...]”, ele está criando uma condicionante. A lei, no caso, cria um “poderá”, porém, sob condições (nos termos da lei federal). No Estatuto, o “poderá” ou faculta ou permite o que não é proibido.

Os artigos 32, 34, 35 etc., por exemplo, dizem o que se “poderá” fazer. Artigos inúteis, pois o “poderá”, nesse caso, não tem o sentido de conferir atribuição ou definir condicionantes, mas o de facultar. Quando essa lei diz que “lei municipal poderá”, está querendo dizer “é facultado ao município”, sem para isso criar condições. O município poderá ou não se utilizar dessa faculdade. Trata-se, portanto, de dispositivo que contraria o princípio elementar de que tudo o que não é proibido é permitido.

Uma característica do Estatuto – como de muitas leis no Brasil – é que ele vem de cima para baixo, vem da razão pura para a prática social, do pensamento para a sociedade. Assim, em vez de emanarem da sociedade (virem de baixo para cima), muitas leis pretendem corrigi-la pela implantação do “certo”, vindo de cima para baixo. Muito do Estatuto da Cidade procura dirimir hipotéticas dúvidas ou polêmicas originadas na razão abstrata e não na prática social, originadas nas disputas e contestações levadas aos tribunais.

Abrange, por exemplo, questões como o direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir, operações urbanas, transferência do direito de construir e impacto de vizinhança, temas sobre os quais quase não há experiência no Brasil e, portanto, poucas dúvidas emanadas da prática. Poucas contestações na Justiça. Entretanto, pode haver – e na realidade há – inúmeras dúvidas emanadas da razão pura. Apegando-se a estas, o Estatuto é uma lei que vem de cima para baixo.

Apresenta inúmeros dispositivos irreais de cumprimento impossível ou infiscalizável, destinados a serem ignorados pelos que deveriam cumpri-los. Apoia-se fortemente, por exemplo, no desmoralizado e pouco utilizado Plano Diretor – que nesse caso mais dificulta do que ajuda. Se por um lado, por meio do seu artigo 41 o Estatuto da Cidade amplia muito sua inútil obrigatoriedade, definida originalmente naquele mesmo artigo 182, por outro, exige algo que a Constituição já exigia, ou seja, um Plano Diretor para os municípios que pretendessem utilizar instrumentos previstos no parágrafo 4º do artigo 182.

Abundam no Estatuto as exigências de leis específicas ou de áreas delimitadas no Plano Diretor. Com isso, sobrecarrega-se – uma prática incompreensível, para dizer o mínimo – um instrumento que não existe, aprovado por lei, na maioria dos municípios onde é obrigatório. O capítulo III aumenta os requisitos para a elaboração desses planos, bem como a já longa lista dos municípios para os quais eles são obrigatórios. Ou seja, o Estatuto agrava uma exigência já desmoralizada, pois é grande o número de municípios que não têm Plano Diretor aprovado por lei, apesar de obrigados a tê-lo.

Em pelo menos um aspecto o Estatuto da Cidade foi um clamoroso retrocesso. Pôs fim ao caráter social e distributivo contido na experiência paulistana das operações interligadas, subordinando-as (agora sob o nome de Operações Urbanas Consorciadas) aos interesses imobiliários. Isso ocorreu ao se introduzir no texto a exigência contida no parágrafo 1º do item VII do art. 33, que determina que os recursos obtidos através de uma operação “serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada”.

Com isso, os recursos que a experiência paulistana canalizava para moradias de interesse social – em geral, localizadas longe das valorizadas áreas das Operações Urbanas – agora serão destinados a valorizar ainda mais a própria área da operação, ou seja, a área de interesse dos empreendedores imobiliários. Na verdade, as Operações Urbanas constituem um instrumento colocado à disposição do setor imobiliário para ser utilizado segundo suas conveniências. Assim sendo, não é surpreendente que tenham fracassado aquelas Operações sem interesse para o setor, como as Operações Urbanas Centro e Anhangabaú, em São Paulo, e que tenham sido um sucesso (para o capital imobiliário) as Operações Urbanas Águas Espraiadas e Faria Lima, também na capital paulista.

Conclusão: estamos diante de um tipo de lei que mais dificulta do que facilita. Além disso, há no Estatuto inúmeros dispositivos sem sanções para aqueles que não os cumprirem. Exigências que nasceram para ser desmoralizadas, já que nada acontece para quem não as cumprir. Depois dizem que no Brasil há leis que “pegam” e leis que “não pegam”. O fato é que há leis que já nascem para “não pegar”. Lamentavelmente o Estatuto se insere nesse rol.

Para concluir, um comentário a respeito das leis federais que pretendem regular o uso da propriedade imobiliária urbana. Estranhamente, elas levam muitos anos, mais de dez, para ser aprovadas, arrastando-se por nossas casas legislativas. Assim, levaram (e ainda levam) mais de dez anos nessas casas:

- A Lei 6766/79 – conhecida como Lei Lehmann –, que regulou loteamentos. Em 1969 (dez anos antes, portanto) os diretores do Senam (Serviço Nacional dos Municípios) e do Cepam (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal, do governo do Estado de São Paulo) informavam que o anteprojeto da lei já havia sido enviado “pelo Sr. Ministro do Interior, à consideração do Sr. Presidente da República”. (Seminário sobre o uso do solo e loteamento urbano. São Paulo, 1969).

- O Estatuto da Cidade (de 1988 a 2001)

- O Projeto de Lei no 3057/2000 – a chamada Lei de Responsabilidade Territorial – sobre parcelamento do solo urbano e regulação fundiária “sustentável”(?) vem se arrastando em Brasília há 12 anos.

(*) Professor Emérito e Titular da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de São Paulo.

NO DIA 24/10 O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RIACHO DOCE 2, COMENTOU EM MATÉRIA VEICULADA NA RÁDIO CBN/MANAUS A DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO "CARLOS QUEIROZ" EM ADIAR E AMPLIAR A DISCUSSÃO DO PLANO DIRETOR DE MANAUS, TENDO EM VISTA QUE FOI UMA DAS ENTIDADES QUE AJUDOU A PROVOCAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MPE.

FONTE: CPDPPMANAUS2013
http://www.youtube.com/watch?v=hcxl3W8fQXY&feature=relmfu
 
Depois de provocar o Ministério Público do Amazonas (em maio de 2012), entidades conseguem que promotoria de urbanismo instale Ação Civil Pública para parar a discussão e votação do Plano Diretor de Manaus na Câmara Municipal de Manaus, por falta de maiores Debates e Audiências Públicas com a população.
 
No dia 23 de Outubro de 2012, novamente o Instituto Amazônico da Cidadania - IACi e a Associação de Moradores do Riacho Doce II (juntamente com a assinatura de outras pessoas e entidades da sociedade civil organizada), entraram com nova solicitação de adiação da votação do PDUM, mas com a ação Civil Pública instalada pelo MPE, a mesma carretou uma outra Audiência, agora com o Juiz Carlos Queiroz (1ª Vara da Fazenda Pública Estadual) que decidiu pelo adiamento da votação do Plano.
 
O Juiz também determinou a Câmara Municipal de Manaus que efetuasse a devolução do PDUM num prazo de 10 dias, e concedeu o prazo de mais 1 ano para que tanto a Prefeitura de Manaus quanto a Câmara Municipal (6 meses para ambas instituições) reabram o diálogo com a População, e assim torne o PDUM um espaço para que qualquer cidadão opine e dê sua contribuição para uma cidade melhor.
 

TV BAND MOSTRA EM MATÉRIA A DECISÃO DO JUIZ EM ADIAR A VOTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MANAUS PARA 2013.

FONTE: http://www.youtube.com/watch?v=bTAuBi9rDe8&feature=related


JORNAIS PUBLICIZAM MATÉRIAS SOBRE ATO DOS MOVIMENTOS E DECISÃO DO JUIZ SOBRE ADIAR A VOTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MANAUS, RECOMENDANDO A CMM A DEVOLVER O PROJETO PARA PMM EM 10 DIAS.

NO VIDEO: O INSTITUTO AMAZÔNICO DE CIDADANIA - IACi E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RIACHO DOCE 2 RECOLHEM ASSINATURAS NO PROJETO JARAQUI PARA PEDIR QUE SEJA ADIADA A VOTAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE MANAUS.

FONTE: CPDPPMANAUS2013 
http://www.youtube.com/watch?v=477uXXLAKvI&feature=relmfu
 
Percebendo que permitir que a Câmara Municipal fizesse a votação do Plano Diretor sem discutir com a sociedade e a população seria desastroso, fomos novamente as ruas e a Praça da Polícia (onde todos os Sábados ocorre a reuniâo do projeto Jaraqui) para coletarmos assinaturas para evitar uma votação errada que seria feita pelos vereadores. A Prefeitura enviou o pré-projeto tarde, em cima de ano e período eleitoral (2012), onde muitos dos vereadores não teriam o interesse necessário de discutir e realizar as Audiências Públicas necessárias com a população.
Mas que bom que em Maio de 2012, já tinhamos feito o mesmo processo, onde a Promotoria de Urbanismo (na pessoa de seus promotores Dr. Paulo Estélio e Dr. Agnelo Balbi) acataram o nosso pedido, e o transformou em uma Ação Civil pública, que pesou na decisão do Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Dr. Carlos Queiroz (dia 23/10/2012) em adiar e ampliar o prazo de discussão (+ 1 ano) a revisão do plano.

JORNAL À CRÍTICA PUBLICA NO CADERNO (A3) O LANÇAMENTO DA CAMPANHA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO E POPULAR FEITO NO SÁBADO (DIA 10/11) NA PRAÇA DA POLÍCIA (PROJETO JARAQUI).

sábado, 10 de novembro de 2012


 

NESTE SÁBADO (10/11) NO PROJETO JARAQUI (PRAÇA DA POLÍCIA) OS MOVIMENTOS DISCRIMINADOS NO FOLDER LANÇARAM A CAMPANHA DO PLANO DIRETOR PARTICIPATVO E POPULAR DE MANAUS.

FONTE: CPDPPMANAUS2013
 
Ao percebermos que as 3 tentativas da Prefeitura em revisar o Plano Diretor de Manaus não deu certo, nós dos Movimentos Sociais e Populares que militamos nas questões da cidade e da luta pela Reforma Urbana, decidimos tomar uma atidude concreta sobre o assunto.
 
Sendo assim, a Associação de Moradores do Riacho Doce 2 definiu em reunião de diretoria idealizar esta campanha, e assim apresentar a outros movimentos, para que juntos pudessemos levar adiante tal idéia. Em reuniões tidas as quartas-feiras (na Associação dos Docentes da UFAM) e nas quintas-feiras (na praça de são sebastião, com membros do Projeto Jaraqui) os membros dos movimentos definiram se tornar parceiro e apoiadores desta campanha.
 
Convidamos também as lideranças dos outros movimentos citados no folder, que prontamente se colocaram a disposição e estarão nesta empreitada de concientizar nossa população sobre a importância de participar das Audiências Públicas que deverão ser realizadas em 2013 pela Prefeitura de Manaus e Câmara Municipal. Exercer a cidadania e ajudar na elaboração de um Documento que atenda as demandas da cidade e os anseios da População se faz necessário para vivermos bem nos próximos anos.
 
Defendemos também que nesta etapa do Plano Diretor ela possa ter uma gestão democrática e participativa dos Movimentos Sociais e Populares, para preparar uma agenda positiva de discussões nas comunidades e zonas da cidade, e assim contruir uma cidade para todos e todas que nela habitam.